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O meu contrato de aluguel pode ser suspenso por causa da pandemia do coronavírus?

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Como trata-se de uma determinação estatal de interrupção de diversas atividades, quem assume o risco no contrato de locação? locador ou locatário de imóveis comerciais?

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    Sabe-se que decretos estaduais e/ou municipais determinaram o fechamento de estabelecimentos comerciais, shoppings centers, entre outros, inviabilizando o exercício da atividade empresarial nestes locais. No mínimo, o setor sofre com as medidas de isolamento social recomendadas pelo Governo.

    Negociação é o caminho mais indicado 

    A renegociação extrajudicial destes contratos, pautada na boa fé e no bom senso das partes envolvidas, é o caminho mais indicado a se seguir, com vistas a garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato, ou seja, evitando-se que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia.

    O art. 18 da Lei do Inquilinato permite às partes negociarem novo valor para o aluguele mudar a cláusula de reajuste.

    Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de  reajuste.

    Assim, locador e locatário podem acordar, por exemplo, a concessão de desconto no valor do aluguel, por prazo determinado (exemplo: 3 meses a contar do início da pandemia), ajustando valor que seja proporcional à restrição sofrida pelo locatário; lembrando que, ainda que a atividade deste esteja suspensa, algum valor é devido, vez que continua sob a posse do imóvel.

    Ainda, podem ajustar o desconto por prazo determinado, com postergação do pagamento do valor correspondente para período subsequente (exemplo: desconto de 50% do valor do aluguel por 3 meses, para pagamento do valor correspondente no ano seguinte).

    Podem também convencionar que não haverá reajuste no contrato, no corrente ano.

    Embora seja aplicável a lei específica (do Inquilinato) às relações locatícias, a revisão dos contratos também encontra respaldo na teoria da imprevisão, extraída do art. 317 do Código Civil, segundo a qual

    “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”

    Em hipóteses extremas, poderá o locatário requerer a resolução do contrato, com base no art. 478 do Código Civil (teoria da onerosidade excessiva),

    “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

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