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Conheça 10 Práticas que o Código de Defesa do Consumidor Proíbe

Introdução:

 

O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, é um marco legislativo que visa assegurar a proteção e a defesa dos direitos do consumidor. Dentre suas disposições, destacam-se proibições a determinadas práticas prejudiciais, garantindo um ambiente de consumo mais justo e equitativo.

 

1. Publicidade Enganosa ou Abusiva (Art. 37, CDC):

 

O CDC proíbe a veiculação de informações falsas ou que possam induzir o consumidor a erro. Publicidades que omitem informações relevantes ou utilizam de artifícios abusivos são vedadas, assegurando que o consumidor tenha acesso a dados precisos para tomar decisões conscientes.

 

2. Cláusulas Abusivas (Art. 51, CDC):

 

O Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, comprometendo seus direitos. Tais cláusulas são consideradas nulas, fortalecendo a posição do consumidor nas relações contratuais.

 

3. Cobrança Indevida (Art. 42, CDC):

 

A imposição de cobranças indevidas é proibida pelo CDC. O consumidor tem o direito de ser informado de forma clara e objetiva sobre os valores a serem pagos, evitando surpresas desagradáveis nas transações comerciais.

 

4. Venda Casada (Art. 39, I, CDC):

 

A prática da venda casada, que consiste em condicionar a venda de um produto à aquisição de outro, é expressamente vedada pelo CDC. Tal proibição visa preservar a liberdade de escolha do consumidor, impedindo práticas coercitivas por parte dos fornecedores.

 

5. Recusa Arbitrária de Venda (Art. 39, IX, CDC):

 

O Código de Defesa do Consumidor proíbe a recusa arbitrária de venda de produtos ou serviços, salvo em situações justificadas. Essa disposição busca evitar discriminações injustificadas e garantir o acesso igualitário dos consumidores ao mercado.

 

6. Produto ou Serviço com Prazo de Validade Vencido (Art. 18, § 6º, CDC):

 

Fornecer produtos ou serviços com prazo de validade expirado configura infração ao CDC. Essa proibição visa resguardar a saúde e a segurança dos consumidores, assegurando que recebam produtos em condições adequadas.

 

7. Descumprimento do Direito de Arrependimento (Art. 49, CDC):

 

O consumidor tem o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias a contar do recebimento do produto ou assinatura do contrato, sem qualquer ônus. O descumprimento desse direito configura prática vedada pelo CDC, garantindo ao consumidor a oportunidade de reconsiderar sua decisão de compra.

 

8. Informações Falsas sobre Garantia (Art. 50, CDC):

 

O CDC proíbe a prestação de informações falsas sobre a garantia de produtos ou serviços, assegurando que o consumidor tenha conhecimento real dos seus direitos e das condições de garantia oferecidas.

 

9. Ignorar a Responsabilidade por Vício ou Defeito (Art. 18, CDC):

 

Os fornecedores são proibidos de ignorar ou recusar a responsabilidade por vícios ou defeitos nos produtos ou serviços, garantindo que o consumidor tenha seus direitos respeitados em casos de não conformidade.

 

10. Não Fornecer Contrato por Escrito (Art. 60, CDC):

 

O CDC estabelece que é vedado ao fornecedor não fornecer contrato por escrito ao consumidor, garantindo maior transparência e segurança nas relações comerciais.

 

Conclusão:

 

O conhecimento das práticas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor é essencial para que os consumidores possam exercer plenamente seus direitos e para que os fornecedores atuem de acordo com os princípios da equidade nas relações de consumo. A proteção do consumidor é um pilar fundamental da legislação brasileira, e o respeito às normas do CDC contribui para um ambiente de consumo mais justo e transparente. Em caso de dúvida, é recomendável procurar um escritório de advocacia especializado para se orientar sobre as medidas a serem tomadas.

Artigo elaborado pelo escritório de advocacia J. Melo Advogados Associados.

Jonatas I. R. de Melo

Jonatas I. R. de Melo

Advogado Civilista e Imobiliário Boas respostas
Há mais de 9 anos, especialista em Direito Civil e Imobiliário. Sócio proprietário do escritório de advocacia J. MELO Advogados Associados.

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