O desenquadramento do Simei implica, necessariamente, exclusão do Simples Nacional?
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Não. A exclusão do Simples Nacional implica, necessariamente, o desenquadramento do
Simei. Mas nem todo desenquadramento do Simei implica exclusão do Simples Nacional –
apenas quando incorrer em alguma das vedações a este regime.
Exemplos:
1. se o MEI Fulano de Tal quiser deixar de ser MEI e passar para o Simples Nacional,
ele deve fazer o desenquadramento do Simei por opção (art. 115, § 2º, I, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018);
2. se o MEI Sicrano de Tal contratou um segundo empregado, ele será desenquadrado
do Simei, mas poderá continuar sendo optante pelo Simples Nacional (art. 100, IV, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018);
3. se o MEI Beltrano de Tal tiver, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade,
subordinação e habitualidade, ele será excluído do Simples Nacional (art. 15, XXV, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018) e, consequentemente, também será
desenquadrado do Simei.
O contribuinte desenquadrado do Simei e não excluído do Simples Nacional (exemplos 1 e 2)
passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos
devidos pelas regras do Simples Nacional. Para tanto, ele não precisa optar pelo Simples
Nacional. Mas se não quiser ser tributado pelo Simples Nacional ou se incidir em vedação a
esse regime (exemplo 3), deverá promover a respectiva exclusão.
Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte (exemplo 1) deverá
utilizar o aplicativo PGDAS-D. O desenquadramento do Simei deve ser informado no Portal
do Simples Nacional por meio do aplicativo Desenquadramento do Simei.