Fui até a agência (CEF) para obter informações de quais documentos da minha cônjuge seriam necessários para poder realizar o saque do Auxílio Emergencial dela já que a mesma havia falecido no dia 21 de agosto de 2020. A funcionária consultou vários e-books no seu computador de trabalho e não encontrou nenhum item referente. Deu-me um papel (rascunho) impresso com os seguintes dizeres “Ou mediante alvará judicial ou definição de dependentes pela instituição de previdência desde que os créditos tenham ocorrido antes do falecimento” e a mão “Abertura de Chamada p/análise da situação”. Por isso venho pedir orientação para que eu receba o que me é devido.
Os Créditos em Poupança Social Digital da terceira parcela do lote 1 foi depositado no dia 30 de junho de 2020 e da quarta parcela do ciclo 1 foi depositado no dia 7 de agosto de 2020 com o saque (o qual não houve por falecimento da beneficiária no dia 21 de agosto de 2020) em espécie de ambas no dia 22 de agosto de 2020.
Desde já os meus sinceros agradecimentos.
Gostaria que a resposta sobre esse questionamento fosse enviado para meu e-mail.
Bom dia!
Em primeiro lugar, lamento o falecimento de sua Esposa e presto minha solidariedade!
Vamos a sua questão!
O auxílio emergencial não é um benefício previdenciário. Ele tem caráter temporário, destinatário certo e é INTRANSFERÍVEL.
Se o Senhor tivesse sacado a parcela antes do falecimento dela, não haveria problema. Contudo, uma vez que a beneficiária faleceu, a retirada de um dinheiro que a ela pertencia pode ser visto como uma fraude e ter como consequencia a devolução do valor – devidamente corrigido – além da possibilidade de responder na esfera judicial.
Eu sugiro que o Senhor veja junto ao INSS se há alguma pensão à família em razão da morte dela. Ligue na central 135 para obter informações a respeito.