Entrei nad divida por causa do corona nao estou dano conta de paga o aluguel tenho que paga a multa
Janilson freitas de oliveiraNovo na comunidade
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Olá, Sr. Janilson! Negociar sempre será a melhor solução, contudo, não sendo possível uma medida alternativa, o argumento de imprevisibilidade ganha força jurídica.
Não resta dúvida que a obrigação contratual impõe responsabilidades, mas na situação vivida, o descumprimento resulta de uma pandemia de coronavírus, ou seja, trata-se de uma situação excepcional.
Conforme expresso no Código Civil Brasileiro:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo [revisá-lo], a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”
“Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”
Advogado Magnus Rossi especialista em contratos