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Você sabe o que fazer para evitar processos trabalhistas e proteger sua empresa?

Você sabe o que fazer para evitar processos trabalhistas e proteger sua empresa?

Ações Judiciais Trabalhistas: veja o que fazer para evitar e proteger sua empresa

Gerenciar uma empresa é um constante desafio, ainda mais quando se trata de um pequeno empresário ou mesmo um empresário iniciante. É necessário se antecipar aos problemas, conhecer a legislação, administrar pessoas, organizar as despesas e muitas outras demandas.

Além do mais, ainda existe a preocupação com aspectos como ações trabalhistas, que ocorrem com frequência nas relações emprego ou de trabalho.

Processos trabalhistas representam um risco para a imagem e estabilidade financeira de uma empresa, uma vez que poder ser bastante dispendiosos. Contudo, em muitos casos, esses processos podem ser evitados. Neste artigo, vamos explicar sobre alguns aspectos da legislação trabalhista brasileira e como a sua empresa pode evitar ações trabalhistas.

Você sabe como funciona a legislação trabalhista brasileira?

Tenha em mente que no Brasil, as relações de emprego e trabalho são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, mais conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A legislação trabalhista, portanto, visa garantir que os direitos do trabalhador sejam assegurados, estabelecendo os deveres do empregador. Apesar disso, a CLT funciona ainda como medida protetiva contra eventuais abusos dentro das relações de trabalho tanto para a empresa quanto para os empregados.

É importante saber que a CLT é considerada extremamente burocrática e desatualizada em muitos aspectos, mesmo após a reforma trabalhista, aprovada em 2017, que funcionou, em muitos aspectos como uma forma de atualização da CLT em relação à forma de concessão de férias, rescisões contratuais, entre outros aspectos.

Quais são os assuntos mais discutidos na justiça do trabalho?

1º – Aviso prévio

Segundo dados fornecidos pelo TST, em primeiro lugar aparece o tema relativo ao aviso prévio,

Cabe esclarecer que nada mais é que notificar à outra parte, através do aviso prévio, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.

Contudo, cabe ao empregador o pagamento pelo período do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.

No entanto, muitas empresas deixam de pagar aos empregados as verbas relativas ao aviso prévio, o que faz com que o empregado tenha que ingressar com processo trabalhista, muitas vezes tendo que se socorrer de um advogado trabalhista, para receber o aviso prévio.

2º – Verbas rescisórias

Quanto às verbas rescisórias são o segundo tema mais demandado na Justiça do Trabalho, conforme dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Antes de mais nada, vale ressaltar, que as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa são: o saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados pelo empregado), o aviso-prévio (trabalhado ou indenizado e proporcional ao tempo de serviço), férias vencidas e férias proporcionais acrescidas de 1/313º salário (décimo terceiro salário).

Quando a empresa deixa de pagar as verbas rescisórias, entretanto, o empregado se vê obrigado a buscar a Justiça do Trabalho para receber o que lhe é devido, no mais das vezes necessitado de contratar um advogado trabalhista. 

3º – Multa de 40% do FGTS

Em terceiro Lugar, aparece o tema multa de 40% do FGTS, o trabalhador com carteira assinada demitido sem justa causa tem direito de sacar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) depositado pela empresa e de receber uma multa rescisória de 40% do fundo.

Além disso, há empresas que optam por fazer acordo fraudulento, ocorre quando o empregado tem devolver ao empregador o valor recebido a título de multa rescisória.

Quando a empresa deixa de pagar ou exige a devolução da multa de 40% do FGTS, também chamada multa rescisória, o empregado se vê obrigado, portanto, a buscar a Justiça do Trabalho para receber o que lhe é devido, no mais das vezes necessitado de contratar um advogado trabalhista. 

4º – Controvérsia sobre verbas rescisórias

Controvérsia sobre verbas rescisórias, é o tema que aparece em quarto lugar, são demandas relativas diferenças devidas a título de verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa são: o saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados pelo empregado), o aviso-prévio (trabalhado ou indenizado e proporcional ao tempo de serviço, de acordo com a tabela abaixo), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/313º salário.

Isto porque, muitas empresas não pagam as verbas rescisórias na sua integralidade, assim obriga o empregado a ter que se socorrer da Justiça do Trabalho, para receber integralmente as verbas devidas.

Quando a empresa deixa de pagar ao empregado as verbas rescisórias, o empregado se vê obrigado, portanto, a buscar a Justiça do Trabalho para receber o que lhe é devido, no mais das vezes necessitado de contratar um advogado trabalhista. 

5º – Férias proporcionais

Outro tema ainda muito controvertido na Justiça do trabalho, é a questão relativa às Férias proporcionais, segundo dados do próprio TST.

Vale esclarecer, entretanto, que as férias proporcionais são devidas nas hipóteses de dispensa sem justa causa, término de contrato a prazo e quando da rescisão motivada pelo empregado no pedido de demissão, inclusive quando o empregado possuir menos de um ano de serviço na mesma empresa, conforme determina a Súmula 261 do TST.

6º – 13º salário proporcional

Vale lembrar, contudo, que o 13º salário (décimo terceiro salário)é um benefício proporcional, assim se o empregado trabalhou o ano inteiro com carteira assinada, receberá o valor correspondente à remuneração de um mês, no entanto, para períodos inferiores, serão frações desse valor.

Portanto, caso a empresa deixe de pagar o 13º salário proporcional, o empregado pode se fazer valer da Justiça do Trabalho, para receber seus direitos na integralidade.

7º – Adicional de horas extras

Embora muitas empresas paguem corretamente as horas extras, acabam por sonegarem o adicional de horas extras, sendo este caso o sétimo item mais demandado na justiça do trabalho.

Vale ressaltar, entretanto, que as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa são: o saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados pelo empregado), o aviso-prévio (trabalhado ou indenizado e proporcional ao tempo de serviço), férias vencidas e férias proporcionais acrescidas de 1/313º salário (décimo terceiro salário).

Caso a empresa deixe de pagar o adicional de horas extras, o empregado pode se fazer valer da Justiça do Trabalho, portanto para receber seus direitos na integralidade, inclusive, podendo contar com um advogado trabalhista, para assessorá-lo na sua defesa.

8º – Horas extras

Antes de mais nada, vale esclarecer que as horas extras são aquelas que vão além da jornada, contratualmente estabelecida.

Uma vez que o trabalhador preste seus serviços em jornada estendida, caberá portanto ao empregador a obrigação de remunerar as horas extraordinárias, um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja feito em dias da semana (de segunda a sábado), e de 100%, se a hora extra for aos domingos e aos feriados.

Portanto, se a empresa deixa de pagar o adicional de horas extras, o empregado pode se fazer valer da Justiça do Trabalho, para receber seus direitos na integralidade, sendo este o nono tema mais demandado na justiça do trabalho.

9º – Intervalo intrajornada

A propósito, intervalo intrajornada é o intervalo para repouso ou alimentação de um trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas. O tempo mínimo de intervalo dura 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva, não pode exceder 2 horas, referido intervalo intrajornada tem natureza distinta do descanso semanal remunerado e dos feriados.

Anteriormente à Lei n. 13.467/2017 a jurisprudência trabalhista apontava no sentido que a o intervalo intrajornada, quando trabalhado tinha natureza remuneratória, o que gerava reflexos em outras verbas devidas ao empregado.

Contudo, após o surgimento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ficou estabelecida a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, prevista no art. 71, §4º.

10º – Reflexos das horas extras.

Primeiramente, vale esclarecer que os reflexos das horas extras são aqueles que ultrapassam a remuneração mensal do empregado alcançando todas as verbas decorrentes do rompimento contratual, tais como aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço.

No entanto quando os reflexos das horas extras ocorrem durante o contrato de trabalho, quando habituais, têm impacto também no repouso semanal remunerado (DSR) e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior.

No entanto a empresa deixa de pagar o adicional de horas extras, o empregado pode se fazer valer da Justiça do Trabalho, para receber seus direitos na integralidade, sendo este o nono tema mais demandado na Justiça do Trabalho.

Quais são as maiores causas do aumento das ações trabalhistas?

O aumento das ações trabalhistas está relacionado a uma série de fatores, mas vale lembrar que a maioria pode ser evitada. A seguir, confira quais são essas causas:

Desconhecimento da legislação por parte do empregador e empregados;

descumprimento da legislação trabalhista;

tentativas de burlar a legislação trabalhista;

Falta de gestão financeira e tributária, o que pode ocasionar o esquecimento de obrigações simples como recolhimento de FGTS e INSS;

Contratação informal de colaboradores como tentativa de reduzir custos;

Falta de controle do registro de ponto dos colaboradores — dessa forma, o pagamento de horas extras pode ser feito de forma inadequada e gerar ações trabalhistas;

Assédio moral, com a submissão dos trabalhadores a situações degradantes e agressões (física e/ou verbal).

Quais são os maiores erros as empresas cometem e que podem gerar ações trabalhistas?

Além de todos os fatores mencionados no tópico aciam, não podemos nos esquecer das falhas cometidas pelas empresas e que podem ocasionar ações trabalhistas. Conheça as principais:

Pagamentos extraoficiais: como eles não entram na folha de pagamento, não são considerados para fins de pagamento de INSS e FGTS;

Excesso de horas extras: a legislação só permite o acréscimo de duas horas extras na jornada de trabalho, mas muitas empresas ainda submetem os trabalhadores ao excesso de jornada;

Ausência de pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade;

Informações incorretas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): todas as informações relacionadas ao contrato de trabalho, como salário, função, período de experiência e data de início das atividades;

Descumprimento de convenções e acordos coletivos de trabalho: existe uma série de acordos e convenções coletivas, por isso, é preciso atentar-se para as normas estabelecidas para cada categoria funcional.

Como evitar processos?

É essencial conhecer e seguir a legislação para evitar qualquer problema com a Justiça do Trabalho. Apesar de focar na proteção do trabalhador, o cumprimento da legislação também protege o empregador de eventuais desacordos.

Além disso, existem algumas medidas que a empresa pode adotar para se proteger. Saiba quais são:

Informar no momento da etapa de seleção quais são as atribuições e processos relacionados ao cargo;

Não ultrapassar o prazo de até 48 horas para assinar a carteira de trabalho do colaborador;

Estruturação de fichas de registro de todos os colaboradores;

Protocolar o recebimento e entrega de documentos;

Efetuar a contratação de um novo empregado somente após a realização do exame admissional — também é fundamental a realização de exames periódicos e demissional;

Formalizar a entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

Garantir que todas as contratações sejam efetivadas somente com a apresentação da documentação necessária para a admissão;

Controle de ponto eletrônico, pois este garante maior controle da jornada de trabalho da equipe, com informações precisas sobre os horários de entrada, saída e intervalos de cada colaborador;

Todo colaborador deve preencher um termo de opção por recebimento ou não do benefício do vale-transporte;

Para percepção do salário-família, o trabalhador precisa preencher uma ficha declarando que possui filhos e realizar a entrega da documentação comprobatória;

O acordo de compensação de horas deve ser realizado formalmente. Com a reforma trabalhista, ele pode ser feito diretamente entre empresa e colaborador;

Ao desligar um colaborador, tenha sensibilidade e respeito. Uma demissão errada tem grande chance de se tornar uma ação trabalhista.

Também pode ser interessante ter o auxílio de uma consultoria de um advogado trabalhista, dentro das possibilidades de cada empresa é clara, para que o pequeno empresário possa atuar de forma preventiva a evitar maiores dissabores e gastos desnecessários.

Quais são as principais mudanças após a reforma trabalhista?

Pouca gente sabe, mas a reforma trabalhista também alterou alguns aspectos que se referem à abertura de ações trabalhistas. Agora, o trabalhador que ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho deverá pagar as custas judiciais quando o resultado for desfavorável à sua solicitação. Antes, o custo era da União.

Os honorários advocatícios também ficam por conta do trabalhador, caso ele perca a ação. É importante lembrar que antes da reforma essa responsabilidade era da empresa.

Conclusão:

Além de cumprir a legislação, portanto, para evitar ações trabalhistas, o pequeno empresário tem que ter em mente que é preciso tratar os empregado com respeito e empatia. Afinal, de nada adianta investir tempo e recursos para atrair talentos e não agir corretamente para mantê-los na sua empresa.

MAURICIO O. SOUZA

MAURICIO O. SOUZA

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MAURICIO SOUZA
Sócio no escritório Mauricio Souza Advogados, localizado na cidade de Campinas-SP.

Atuante em diversas áreas do direito, especialmente nas áreas Trabalhista, Previdenciária, Securitária e Cível.

Nossa Experiência profissional iniciou-se em maio de 2008, tendo atuado em centenas de processos jurídicos desde então.

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