1. Dr. Magnus Rossi volte na minha minha resposta dada e verás que foi o que eu exatamente disse!

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  2. Veja bem, o código de defesa do consumidor não traz nenhuma obrigação para qualquer que seja a troca de mercadoria, o comercio faz trocas apenas para manter o bom relacionamento com os clientes, a loja (fornecedor) só é obrigado a fazer a troca do produto nos caso em que houver defeito no produto deLeia mais

    Veja bem, o código de defesa do consumidor não traz nenhuma obrigação para qualquer que seja a troca de mercadoria, o comercio faz trocas apenas para manter o bom relacionamento com os clientes, a loja (fornecedor) só é obrigado a fazer a troca do produto nos caso em que houver defeito no produto de acordo com o art.  26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

    Sem contar que as peças intimas seguem padrões de higienes impostos pela ANVISA, portanto, em hipótese alguma pode ser feito a troca, diferente é se você fizer as vendas fora dos estabelecimento físico (internet, telefone etc) nesse caso a troca se dará por opção do consumidor.

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