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    Boa tarde! A Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Economia, prorrogou o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa e o recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS. As contribuições previdenciárias devidas pelas empresas relativas às competências marçLeia mais

    Boa tarde!

    A Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Economia, prorrogou o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa e o recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS.

    As contribuições previdenciárias devidas pelas empresas relativas às competências março e abril de 2020 deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro, respectivamente.

    Os prazos de recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativas às competências março e abril de 2020 ficaram postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.

    Caso a sua empresa tenha empregados, a MP 927, de 22 de março de 2020, suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

    O recolhimento destas competências pode ser feito em até 6 (seis) parcelas, sem incidência de juros e encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a começar em julho de 2020, desde que o empregador declare as informações até 20 de junho.
     
    Quanto aos tributos estaduais e municipais, eventual prorrogação de prazo dependerá de atos normativos do respectivo estado/município.

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  2. Boa tarde! O melhor caminho é a renegociação extrajudicial desses contratos, pautada na boa-fé e bom senso das partes envolvidas. No caso do contrato de aluguel comercial, você pode propor ao locador, por exemplo, a suspensão do pagamento do aluguel ou a concessão de desconto pelo tempo em que vigorLeia mais

    Boa tarde!

    O melhor caminho é a renegociação extrajudicial desses contratos, pautada na boa-fé e bom senso das partes envolvidas.

    No caso do contrato de aluguel comercial, você pode propor ao locador, por exemplo, a suspensão do pagamento do aluguel ou a concessão de desconto pelo tempo em que vigorar a determinação de isolamento social e fechamento de estabelecimentos comerciais não essenciais (exemplo: 1 a 3 meses).

    Pode ajustar a postergação do pagamento do valor correspondente ao desconto para período subsequente, dividido em certa quantidade de meses (ex: desconto de 50% do valor do aluguel, por 3 meses; o valor correspondente ao desconto será pago em janeiro, fevereiro e março de 2021).

    É importante que você formalize essas renegociações em aditivos aos contratos firmados (tanto no caso de contratos de aluguel, como em contratos com fornecedores).

    Você pode utilizar como argumento, para renegociação do contrato de aluguel, a Lei do Inquilinato, que nos seus arts. 17 e 18, consagra a liberdade na convenção do aluguel e a possibilidade de renegociação de valores, além do Código Civil, arts. 393 (teoria do caso fortuito/força maior) e art. 317 (revisão contratual em razão da ocorrência de fato imprevisível). Para os contratos com fornecedores, utilize os artigos do Código Civil já citados.

    Não hesite em dialogar, propor, negociar (prazos e valores).

    Persistindo as dúvidas, procure o advogado de sua confiança. Ele poderá te ajudar no encaminhamento dessa questão.

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  3. Orientamos que você entre em contato com o credor por qualquer meio de comunicação, formalizando, por escrito, a proposta (email, whatsapp), e solicitando que a resposta se dê até data hábil para pagamento da prestação a vencer. No atual panorama, de calamidade pública declarada, o melhor caminho paLeia mais

    Orientamos que você entre em contato com o credor por qualquer meio de comunicação, formalizando, por escrito, a proposta (email, whatsapp), e solicitando que a resposta se dê até data hábil para pagamento da prestação a vencer. No atual panorama, de calamidade pública declarada, o melhor caminho para resolução de controvérsias relacionadas a contratos entre particulares é o diálogo, pautado no bom senso das partes, visando viabilizar solução que atenda aos interesses dos envolvidos. Infelizmente não é possível “obrigar” que haja uma resposta; o ajuizamento de ação judicial de consignação em pagamento do valor que entende devido (ex: 20% do valor do aluguel), nesse caso, pode ser temerário.

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  4. Sim, sem qualquer problema. A renegociação extrajudicial nos contratos de aluguel é o caminho mais indicado a se seguir nesse período de calamidade pública em que vivemos, e se encontra amparada na Lei do Inquilinato, nos seus artigos 17 e 18, que preveem a liberdade contratual e a possibilidade deLeia mais

    Sim, sem qualquer problema. A renegociação extrajudicial nos contratos de aluguel é o caminho mais indicado a se seguir nesse período de calamidade pública em que vivemos, e se encontra amparada na Lei do Inquilinato, nos seus artigos 17 e 18, que preveem a liberdade contratual e a possibilidade de as partes convencionarem novo valor para o aluguel ou modificarem cláusula de reajuste. Você deve firmar um aditivo ao contrato de locação para estabelecer essa condição.

     

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  5. A Sociedade Limitada Unipessoal é uma inovação da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19). Apesar de ter "sociedade" no nome, ela pode ser constituída por uma única pessoa e mantém a característica de "limitada", que garante proteção ao patrimônio particular do sócio (em regra, somente o patrimônLeia mais

    A Sociedade Limitada Unipessoal é uma inovação da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19). Apesar de ter “sociedade” no nome, ela pode ser constituída por uma única pessoa e mantém a característica de “limitada”, que garante proteção ao patrimônio particular do sócio (em regra, somente o patrimônio da pessoa jurídica responde pelas dívidas e obrigações empresariais).

    Diferentemente da EIRELI, não há a exigência de integralização de, no mínimo, 100 vezes o salário mínimo (correspondente a R$ 99.800,00, atualmente) no ato constitutivo, facilitando a vida de quem deseja empreender e não tem esse capital à disposição.

    Também de forma diversa da EIRELI, não existe impeditivo de que uma única pessoa natural constitua mais de uma sociedade limitada unipessoal – SLU.

    Não há restrição de atividades na SLU.

    Poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade, por meio de alteração contratual, bem como através de transformação, fusão, cisão, conversão e etc.

    Para a constituição originária da SLU, é necessário o registro, que deve ser realizado, a depender da natureza da atividade a ser desenvolvida, no Cartório Registro Civil de Pessoas Jurídicas (para sociedade simples); ou na Junta Comercial (para sociedade empresária).

    Se você exerce exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, provavelmente você constituirá sociedade simples unipessoal limitada, caso a sua atividade/expertise esteja diretamente ligada com a atividade a ser desenvolvida pela “sociedade”. Ex: médico que constitui sociedade simples unipessoal limitada para prestação de seus serviços.

    A não ser que haja o intuito de atuar como se empresário fosse, exercendo profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviço. Ex: médico que deseja montar clínica estruturada que oferece atendimento em várias áreas, e constitui sociedade empresária unipessoal limitada.

    Para maiores informações, entre em contato com a Junta Comercial ou Cartório Registro Civil de Pessoas Jurídicas da sua localidade.

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