Perguntas Frequentes
  • 0
Sebrae

Quem são os beneficiários do Pronaf?

  • 0

Deixe uma resposta

Você precisa se logar para responder

1 Resposta

  1. “São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da “Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)” ativa, em um dos seguintes grupos:

    I – Grupo “”A””

    Agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional
    de Reforma Agrária (PNRA) ou beneficiários do Programa
    Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf.

    II – Grupo “”B””

    Beneficiários que possuam renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, não superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente.

    III – Grupo “”A/C””

    Agricultores familiares assentados pelo PNRA ou
    beneficiários do PNCF que:

    a) tenham contratado a primeira operação no Grupo “”A””;
    b) não tenham contratado financiamento de custeio, exceto
    no próprio Grupo “”A/C””.

    IV – Agricultores familiares que:

    a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário do PNRA ou permissionário de áreas públicas;
    b) residam no estabelecimento ou em local próximo,
    considerando as características geográficas regionais;
    c) não detenham, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados conforme a legislação em vigor;
    d) obtenham, no mínimo, 50% da renda bruta familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
    e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor que o número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar;
    f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerando neste limite a soma de 100% do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
    V – Demais beneficiários Sãotambémbeneficiáriosdo Pronaf, medianteapresentação
    de DAP válida, as pessoas que:

    a) atendam, no que couber, às exigências previstas no tópico IV – Agricultores familiares – e que sejam:

    1 – pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
    2 – aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a dois hectares de lâmina d’água ou ocupem até 500 m³ de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;
    3 – silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e
    que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

    b) se enquadrem nas alíneas “”a””, “”b””, “”d””, “”e”” e “”f”” do tópico IV – Agricultores familiares – e que sejam:

    1 – extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
    2 – integrantes de comunidades quilombolas rurais; 3 – povos indígenas;
    4 – demais povos e comunidades tradicionais.

    Obs. A Lei 11.326, de 2006, estabelece as diretrizes para a formulação da Política da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, e o seu artigo 3º define
    quem é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural.