Quem pode ser considerado Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural?
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“Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I –Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais
II –Utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividadeseconômicasdeseuestabelecimentoouempreendimento; III –tenha percentual mínimo da renda familiaroriginada de atividadeseconômicasdoseuestabelecimentoouempreendimento, na forma definida pelo poder executivo (redação dada pela Lei 12.512, de 2011).
IV –Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Parágrafo 1 – O disposto no inciso I do caput este artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou de formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais. Parágrafo 2 –São também beneficiários de esta Lei: I –Silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; II –Aquiqultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caputdeesteartigoeexploremreservatórioshídricoscomsuperfície total de até 2 há(dois hectares) ou ocupem até 500 metros cúbicos de água, quando a exploração se efetivas em tanques-rede; III –Extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; IV –Pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente; V –Povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3 (Incluído pela Lei 12.512, de 2011); VI
–Integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam 64 simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3 (Incluído pela Lei 12.512, de 2011).
“