Bom dia,
Li um texto aqui na página e em outros locais que dizem que se o inquilino mudar de cidade por conta do trabalho, não é cobrada a multa de recisão contratual, porém em nenhum lugar fala nada a respeito caso a mudança seja feita pelo(a) cônjuge. Por exemplo: se durante a locação A era casado com B, porém o contrato foi feito somente em nome de A e no prazo do contrato, o trabalho de B muda ele de cidade, é correto a cobrança da multa ou não é devido essa cobrança?
Espero ter conseguido explicar. Grato pelo auxílio.
Boa tarde Kaue,
Realmente a Lei do Inquilinato (https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496313/000880424.pdf?sequence=1&isAllowed=y , não prevê a situação que você demonstrou em sua pergunta.
À luz da lei, você poderá devolver o imóvel sem pagar a multa contratual se for o titular da locação e se comprovar que seu empregador promoveu sua mudança de cidade. Esta comprovação deverá ser feita em papel timbrado de seu empregador e dirigida ao seu locador.
A multa por quebra de contrato deve ser calculada proporcionalmente ao tempo em que você permaneceu no imóvel e o valor total dessa multa é o referente a três meses de aluguel.
Sempre é bom tentar um acordo com o seu locador, pois a mudança de cidade de seu cônjuge pode resultar em uma separação entre os dois, tornando difícil a convivência conjugal. Assim, o locador pode vir a ser convencido a não cobrar a multa proporcional ou até mesmo a oferecer um bom desconto sobre o valor calculado, como já dissemos, proporcionalmente ao tempo de ocupação do imóvel.
Fique bem!