Qual é o tratamento dado aos Produtores Rurais pelo Imposto da Propriedade Territorial rural – ITR e o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR?
Perguntas FrequentesSebrae
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A partir da lei 9.393/1996, que dispõe sobre o Imposto da Propriedade Territorial Rural – ITR em seu art. 2, parágrafo único, referência às pequenas glebas rurais como sendo aquelas exploradas pelo produtor rural ou com o auxílio de sua família. Essa definição utiliza os mesmos montantes de área referenciados no Código Florestal em seu art. 1 parágrafo 2, Inciso I. Novamente, a caracterização da pequena propriedade rural tem como foco a flexibilização da norma ou a isenção do pagamento do imposto tratado nesta legislação. Soma-se esse fato a instituição do Sistema Nacional de Cadastro Rural, regulamentado pela Lei 5.868/1972 em seu art.7. Por esse Sistema, caso o proprietário rural não possua outro imóvel, a área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, quando cultivada pelo produtor rural ou por sua família, também não serátributada pelo ITR.
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