Olá,
Ao fazer a leitura de um artigo de vocês (o link se encontra ao final deste msg), cujo título é “Menores de idade podem ser sócios em empresas ou MEI”, identifiquei um possível erro no trecho seguinte:
“A Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020, assegura a possibilidade de admissão de sócios menores de idade em sociedades limitadas desde que representados pelos pais ou responsáveis legais (se maiores de 16 anos e menores de 18 anos) ou assistidos (se menores de 16 anos).”
De acordo com o Código Civil, artigo 974, §3º, inciso III, “o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais”.
Nos termos dos artigos 3º e 4º do mesmo Código, são absolutamente incapazes os menores de 16 e relativamente capazes os maiores de 16 e menores de 18 anos.
Veja que no trecho do artigo houve uma troca em relação à assistência e representação, tendo sido informado que o maior de 16 e menor de 18 deve ser representado, e o menor de 16 assistido.
O link do artigo ao qual faço referência é o seguinte: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/socio-menor-de-idade,c4e89e665b182410VgnVCM100000b272010aRCRD