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Direito de Arrependimento x Roupas íntimas [ Código de Defesa do Consumidor]?

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Boa tarde;

O direito de arrependimento está previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), é uma garantia já amplamente difundida entre os brasileiros para compras fora do estabelecimento comercial, porém não tenho certeza se este direito alcança Roupas Íntimas e/ou objetos vendidos pelos sexshops.

E aí ? Se a cliente quiser devolver uma roupa íntima (Calcinha, cueca, meia, sutiã ….) o comerciante é obrigado a aceitar ?

Eu posso voltar este produto para a prateleira ?

Obrigado e boa semana

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2 Respostas

  1. Boa tarde!

    Acesse ao link abaixo e veja as informações a respeito do assunto que é bem controverso.

    https://blog.xtechcommerce.com.br/direito-arrependimento-ecommerce/

    2. Segundo Dori Boucault, loja tem o direito de recusar troca. Reposição somente deve ser feita em caso de defeito na peça. Sempre surge a dúvida no comércio: lojas têm que efetuar a troca de peças íntimas? … Algumas lojas, inclusive, proíbem que seus clientes provem peças íntimas. (Mas isso é um posicionamento de 2015).

  2. Sem dúvida, o consumidor tem 7 dias de prazo para arrependimento da compra de um produto ou contratação de um serviço pela web (compra eletrônica), telefone, catálogo, telefone, reembolso postal ou vendedor pracista, ou seja, sempre que um negócio ocorrer fora do estabelecimento físico.

    Frise-se que, o direito de arrependimento também se aplica nas hipóteses de venda online de peças intimas, em razão do chamado risco do empreendimento. Aceitar o contrário é criar limitações a um direito legalmente estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

    Magnus Rossi advogado do consumidor