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Coronavírus – Quais as mudanças trabalhistas com a prorrogação da MP 936?

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Coronavírus – Quais as mudanças trabalhistas com a prorrogação da MP 936?

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2 Respostas

  1. De acordo com o art. 8º da Medida Provisória 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar, mediante contrato individual, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

    Através do Ato CN 44/2020, publicado em 28/05/2020, o Congresso Nacional prorrogou, por 60 dias, a referida MP 936/2020, tendo em vista que a mesma estava por vencer e ainda não foi apreciada pelo Congresso Nacional.

    Importante ressaltar que a prorrogação da MP pelo Congresso não aumentou o prazo de suspensão do contrato para 120 dias, mas apenas a validade da norma.

    Significa dizer que o limite para suspensão do contrato de trabalho, por conta da pandemia, ainda continua sendo de 60 dias, e o empregador que ainda não se utilizou deste recurso, poderá fazê-lo a qualquer momento, tendo em vista que a validade da norma foi estendida.

    Caso o empregador já tenha se utilizado da suspensão do contrato por 60 dias, a MP 936/2020 ainda prevê que o mesmo se utilize da redução da jornada de trabalho e salário.

    Alternativamente, poderá também se utilizar das medidas previstas na MP 927/2020.

  2. Nesse vídeo, nossa Especialista em Produção de Conteúdo, Vanessa Multari, participou de um bate-papo online com a Advogada e Especialista em Direito Civil, Karla Kruschewsky, que é Assessora da Diretoria Técnica do Sebrae Bahia para trazer informações atualizadas relacionadas à Medida Provisória 936. Assista ao vídeo abaixo.

    📹 O que iremos contar para você nesse vídeo:

    🔹 A MP implementa o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Através desse benefício, o próprio Governo Federal vai assumir uma parcela do pagamento dos salários no caso de o empregador tomar medidas para reduzir o custo referente à folha de pagamento e possibilitar a manutenção do emprego e da renda.

    🔹 As medidas facultadas ao empregador são:

    1- Redução do valor do salário em decorrência da redução da jornada de trabalho (carga horária);

    2- Suspensão temporária do contrato de trabalho. O cálculo do valor do benefício vai variar de acordo com a medida adotada pelo empresário: redução do salário ou suspensão do contrato de trabalho. O valor de referência para esse cálculo é o valor que seria pago a título de seguro desemprego se o empregado tivesse sido demitido.

    🔹 No dia 17 de abril de 2020 o plenário do STF decidiu, em um placar de 7 votos contra 3, que não será mais necessária a anuência dos sindicados para acordos individuais de redução salarial. Inicialmente a Medida Provisória 936 abordava a necessidade de concordância dos sindicatos com os contratos individuais firmados entre empregado e empregador para redução de jornada e salário.

    🔹 De acordo com a maioria dos ministros, submeter acordos já celebrados entre empregado e empregador para análise dos sindicatos compromete a segurança jurídica e coloca em risco valores constitucionais como proteção social ao emprego e proporcionalidade, além de diminuir a eficácia da medida provisória.