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Sebrae

Coronavírus – Na retomada das atividades, se um funcionário falecer por causa do covid-19, a responsabilidade é do empregador?

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1 Resposta

  1. Boa tarde!

    É de respnsabilidade do empregador adotar medidas para evitar a propagação da Covid-19 nos locais de trabalho. Esse tema tem merecido especial atenção de diversos organismos internacionais além da OMS, com destaque para a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Segundo a OIT, trabalhadores e suas famílias devem ser protegidos dos riscos à saúde ocasionados pela Covid-19 no local de trabalho. Para a OIT, é de se exigir uma postura responsável das empresas, cabendo aos empregadores monitorar constantemente as orientações fornecidas por autoridades no assunto, visando ao fornecimento de informações corretas aos trabalhadores e à adoção de medidas que evitem o contágio desses trabalhadores com o novo coronavírus.

    Isto posto,  o tema maior da discussão diz respeito quanto à  responsabilização indenizatória dos empregadores no contexto da pandemia e do adoecimento ocupacional dos trabalhadores, ou ainda, se a Covid-19 pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho.

    A OIT já se manifestou acerca da possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença profissional, como têm feito alguns países.  Para a legislação brasileira, a Covid-19 pode ser caracterizada como doença ocupacional (ou profissional), caso o adoecimento seja desencadeado pelo exercício do trabalho característico à função ou profissão desses trabalhadores, mais comum na situação dos profissionais de saúde, ou ainda como doença do trabalho, quando causada pelo meio ambiente do trabalho ou pelas condições a que o empregado é exposto.

    Em ambos os casos acima, o empregado doente deverá ser indenizado pelo empregador, seja em decorrência da responsabilidade pela atividade de risco (classificada como objetiva), que se caracteriza pela natureza da atividade laboral e pelo trabalho em situações em que o dano é previsível, seja em face da responsabilidade pela culpa ou dolo do empregador.

    Em resumo, se o empregador deixa de cuidar de modo eficaz do local de trabalho, por imprudência, imperícia ou negligência, como em decorrência da ausência ou fornecimento insuficiente de EPIs e o seu colaborador ficar doente e falecer, pode a empresa ser responsabilizada pelo morte do empregado.