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Sebrae

Como devem proceder as MPE credoras (microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte) para garantir seus créditos no processo de recuperação judicial?

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Como devem proceder as MPE credoras (microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte) para garantir seus créditos no processo de recuperação judicial?

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1 Resposta

  1. Bom dia,

    A partir da divulgação da lista de credores no Diário Oficial de Justiça, por parte da empresa devedora, as MPE credoras devem verificar se estão incluídas na lista e se os seus dados (nome, CNPJ, valor do crédito) estão corretamente divulgados, além de certificarem-se de sua classificação como privilégio especial, conforme atribuído pela legislação às MPE.

    Caso haja divergência no valor apresentado ou na classe ou classificação do crédito, o credor deve se manifestar informando a divergência ou a habilitação eventual de crédito omitido. Para tanto, é necessário:

    • Contratar um advogado.
    • Fornecer a documentação que demonstra a relação contratual que originou o crédito.
    • Apresentar a comprovação de que se trata de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
    • Indicar qual divergência foi encontrada na lista de credores.

    No caso do credor que não identificou seu nome e crédito na lista, é preciso apresentar manifestação de habilitação de crédito, informando o valor atualizado, nome, CNPJ, classe (MEI, ME ou EPP) e a classificação do crédito (privilégio especial, caso não haja melhor classificação decorrente do contrato).

    Atenção: o prazo para apresentação da divergência ou habilitação de crédito na Justiça é de 15 dias, contados da publicação da lista de credores no Diário Oficial de Justiça.

    Decorridos os 15 dias, a lista de credores e créditos será consolidada e republicada, podendo ser impugnada por qualquer credor. Caso haja alguma inconsistência nesta consolidação, o prazo para impugná-la é de 10 dias.
    Em seguida, a empresa devedora apresentará um Plano de Recuperação Judicial (plano de pagamento), do qual, discordando, qualquer credor poderá oferecer manifestação de objeção. O prazo para objeção é de 30 dias contados da publicação do aviso de recebimento do plano pelo juiz da causa.

    Havendo qualquer objeção, o plano será julgado pela Assembleia-Geral de Credores.

    Ainda no curso do processo, coletivamente, as MPE têm papel fundamental na Assembleia-Geral de Credores, as quais competem, o julgamento do plano de recuperação e a indicação de membros do Comitê de Credores.

    O Comitê de Credores é responsável basicamente por fiscalizar as ações do devedor e/ou administrador judicial durante o processo. Os credores que estão classificados na classe de MPE podem, na Assembleia-Geral de Credores, indicar um representante para este Comitê.

    Já no julgamento do plano de recuperação judicial na Assembleia-Geral, a classe das MPE tem que aprovar o plano por maioria simples. Caso contrário, o juiz poderá decretar a falência da empresa devedora.