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Alguem sabe leis e normas para RJ negocio estilo food truck?

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Alguém sabe leis e normas para RJ negocio estilo food truck? Exemplo, Alvará para VAN.

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1 Resposta

  1. Olá Fredaranha!

    Na cidade do Rio de Janeiro há essa regulamentação abaixo publicada em https://leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/decreto/2015/4025/40251/decreto-n-40251-2015-dispoe-sobre-os-criterios-para-comercializacao-de-alimentos-em-veiculos-automotores-comida-sobre-rodas-em-areas-publicas-e-da-outras-providencias

    DECRETO Nº 40.251 DE 16 DE JUNHO DE 2015

    DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES (COMIDA SOBRE RODAS) EM ÁREAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

    CONSIDERANDO a experiência exitosa, em diversas metrópoles do mundo, do comércio de refeições por meio de veículos automotores de médio e grande porte denominados foodtrucks, nos quais se servem opções de alimentação que conjugam, em geral, apelo popular, refinamento gastronômico, criatividade, personalização visual, rapidez de atendimento e preços atraentes;

    CONSIDERANDO as evidências de aceitação e prosperidade dos foodtrucks, ou comida sobre rodas, em cidades brasileiras, ainda que em estágio incipiente;

    CONSIDERANDO a crescente demanda por introdução de comida sobre rodas no município do Rio de Janeiro, reconhecida tanto no âmbito da Administração quanto nos meios de comunicação;

    CONSIDERANDO que a relativa complexidade da atividade, assim como o impacto econômico e urbanístico potencialmente envolvido, implicam inegável diferenciação entre a comida sobre rodas e o comércio ambulante tradicional, conforme regido pela Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992;

    CONSIDERANDO que a escassez de espaços públicos disponíveis para atividades comerciais particulares, entre as quais a comida sobre rodas, associada à percepção de grande demanda pelo uso, compelem a Administração a submeter todas as pretensões de exercício da atividade a método impessoal de seleção dos interessados;

    CONSIDERANDO a necessidade de fixar regras básicas quanto ao funcionamento da comida sobre rodas, especialmente no que concerne aos cuidados sanitários e à prevenção de incômodos, DECRETA:

    Art. 1º Este Decreto disciplina a atividade de comida sobre rodas, assim denominada a comercialização de alimentos em veículos automotores de médio e grande porte, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, com dimensões máximas de sete metros de comprimento, dois metros e meio de largura e três metros de altura, devendo ser retirados do local ao final do expediente.


    Art. 2º Fica constituído o Eixo Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEI, Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização e Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde – S/SUBVISA e Secretaria Municipal de Ordem Pública-SEOP, com fim de garantir o cumprimento da finalidade prevista no art. 1º.

    Parágrafo único. O Eixo SMDEI/SUBVISA/SEOP requisitará a contribuição e participação de outros órgãos do Município, sempre que necessário para implementar medidas de planejamento, prevenção, controle e fiscalização da atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 42.815/2017)

    Art. 3º Considera-se área de estacionamento, para os fins deste Decreto, toda área pública que, por força de decisão da Administração Municipal, se destine à atividade de comida sobre rodas, em dias e horas predeterminados.

    § 1º As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões precisamente indicadas, vedada, além daqueles limites, a fixação ou projeção no plano horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive mesas e cadeiras, toldos e acessórios usados para exercício ou sinalização da atividade.

    § 2º Considerar-se-ão áreas de estacionamento distintas as que, ainda que contíguas ou próximas, se destinem a abrigar unidades de comida sobre rodas diversas.

    Art. 4º A atividade de comida sobre rodas será licenciada por meio de outorga de Alvará de Autorização Especial, em nome de pessoa jurídica, para a área de estacionamento.

    Art. 5º Os interessados serão selecionados através de sorteio público, conduzido por comissão especial de seleção, constituída por membros da SMDEI, Subsecretaria de Projetos Estratégicos do Gabinete do Prefeito e SEOP, que elaborará conjuntamente o edital do certame.

    Parágrafo único. Para participação no certame, será necessária a apresentação de projeto pré-aprovado na SMDEI, além dos demais documentos descritos no Edital. (Redação dada pelo Decreto nº 42.815/2017)

    Art. 6º O pagamento dos valores devidos pelo uso patrimonial não afastará a cobrança da Taxa de Licença para Estabelecimento, da Taxa de Autorização de Publicidade, da Taxa de Uso de Área Pública referente a mesas e cadeiras e da Taxa de Inspeção Sanitária, conforme cada caso.

    Art. 7º Além dos requisitos e procedimentos de seleção, o edital disporá sobre o horário de funcionamento, a possibilidade de uso de mesas e cadeiras, a forma e prazo de recolhimento dos valores devidos, os documentos necessários e demais regras.

    Art. 8º O sorteio público será estruturado de conforme as seguintes regras:

    I – as áreas públicas de estacionamento disponíveis serão agrupadas em módulos;

    II – Cada interessado somente terá direito de escolher um único módulo;

    III – Em cada módulo, o interessado poderá escolher, no mínimo, 4 (quatro), e, no máximo, 7 (sete) áreas de estacionamento, sendo livre a escolha do dia da semana para cada uma;

    Art. 9º A predefinição das áreas de estacionamento, a subdivisão destas em módulos e a definição de turnos serão determinados pela SMDEI e pela Subsecretaria de Projetos Estratégicos do Gabinete do Prefeito. (Redação dada pelo Decreto nº 42.815/2017)

    Art. 10 A remuneração mensal devida pelos permissionários será de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), reajustada anualmente com a utilização do índice oficial de correção monetária IPCA-E, ou outro que venha a ser adotado pelo Município, sempre no dia 1º de Janeiro.

    Art. 11 O licenciamento de comida sobre rodas em imóvel privado atenderá às normas gerais relativas a licenciamento de atividades, nos termos do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008.

    Parágrafo Único – Observadas as condições indicadas no caput, a atividade será permitida tanto em áreas cobertas quanto descobertas.

    Art. 12 O Alvará de Autorização Especial será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    I – termo de permissão de uso

    II – Aprovação do Projeto na SMDEI. (Redação dada pelo Decreto nº 42.815/2017)

    III – DOCAD;

    IV – documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde.

    Art. 13 A instalação de mesas e cadeiras terá sua limitação definida conforme cada caso.

    Art. 14 O permissionário deverá, ao final do horário determinado, deixar a área completamente desocupada e limpa.

    Art. 15 O equipamento deverá ser provido de iluminação autônoma, sem uso de iluminação pública.

    Art. 16 Fica vedada a veiculação de publicidade de terceiros, permitindo-se apenas, nos limites do equipamento a indicação e sinalização próprias da atividade.

    Art. 17 O responsável providenciará a limpeza permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade e procederá à completa retirada de detritos ao término diário.

    Art. 18 A atividade compreenderá a comercialização de alimentos preparados ou industrializados, preparados no local, ou prontos para consumo.

    § 1º Se perecíveis, os alimentos deverão ser comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições adequadas de conservação e distribuição dos alimentos, resfriados, congelados ou aquecidos.

    § 2º A manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.

    Art. 19 Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto à venda sem estar devidamente protegido contra poeira, insetos e animais, bem como do contato direto e indireto do consumidor.

    Art. 20 Em todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização de alimentos deverão ser adotados os procedimentos de boas práticas de manipulação de alimentos e de higiene.

    Art. 21 As preparações deverão ser confeccionadas com gêneros alimentícios de procedência comprovada, com prazo de validade vigente, isentos de alterações, adulterações ou fraudes.

    Art. 22 Os equipamentos deverão dispor de fonte, própria e autônoma, de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas.

    Art. 23 Os pontos de comercialização de alimentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor.

    Art. 24 Nos equipamentos onde houver cocção, deverá existir sistema de captação de odores e fumaça.

    Art. 25 Os manipuladores de alimentos devem manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário.

    Art. 26 A Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses (S/SUBVISA), além do disposto neste Decreto, aplicará outras normas vigentes que assegurem as condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, em conformidade com as legislações específicas, e demais legislações vigentes.


    Art. 27 A SEOP expedirá a qualquer tempo Resolução, conjuntamente com a SMDEI e a S/SUBVISA, para garantir a boa aplicação das regras deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 42.815/2017)

    Art. 28 Fica revogado o Decreto 39.709, de 2 de Janeiro de 2015.

    Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 16 de junho de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

    EDUARDO PAES
    Prefeito Municipal

     

    REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL

    Há ainda essa legislação sobre o estado do RJ publicada em: LEI Nº 7252 DE 05 DE ABRIL 2016.

    INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO E FOMENTO A FEIRAS GASTRONÔMICAS E À COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM TRAILERS, VANS, CAMINHÕES E VEÍCULOS SIMILARES CONHECIDOS COMO “FOOD TRUCKS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento a Feiras Gastronômicas e à Comercialização de Alimentos em Veículos Automotores, tais como trailers, vans, furgões, caminhões e veículos similares, conhecidos como food trucks, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

    §1° – Para os efeitos desta Lei, considera-se comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas e privadas as atividades que compreendam a venda direta ou distribuição gratuita de alimentos ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou itinerante, em veículos automotores, conforme disposto no caput.

    §2° – A permissão de funcionamento e comercialização de alimentos, por meio de food trucks, a ser expedida pela autoridade competente, deverá observar:

    – a existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;

    II – a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar em relação aos produtos que serão comercializados;

    III – a compatibilidade entre a classificação do equipamento food truck, conforme descrito no caput, e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação de áreas públicas e privadas.

    §3° – A permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei poderá ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

    §4° – O permissionário, que tiver sua autorização suspensa em atendimento ao interesse público, poderá requerer, ao órgão competente, sua transferência para outra localidade.

    §5° – No mesmo logradouro, via ou área pública ou privada, poderão ser instalados permissionários diferentes, desde que comercializem alimentos distintos ou funcionem em dias e horários diferenciados, observados os critérios fixados pela autoridade competente, excetuadas as feiras gastronômicas estabelecidas nesta Lei.

    §6° – A comercialização de alimentos por meio de food trucks deverá observar o disposto nesta Lei, excetuadas as feiras livres.

    Art. 2º – A política estadual de incentivo a feiras gastronômicas e à comercialização de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como food trucks terá como finalidade a implantação de calendário mensal fixo, válido para todas as cidades do Estado do Rio de Janeiro, através de evento denominado “FEIRA GASTRONÔMICA”, onde os comerciantes proprietários de food trucks poderão expor e comercializar seus produtos em áreas públicas e privadas.

    §1° – Será exigido, de todos os veículos participantes nos eventos em questão, prévio Certificado da Vigilância Sanitária Anual e Laudo emitido por Engenheiro de Segurança devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA-RJ).

    §2° – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios fluminenses, com instituições educacionais e com entidades representativas dos comerciantes proprietários de food trucks, visando à realização de feiras gastronômicas ou similares, orientados pelos seguintes objetivos:
    I – cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo alimentício, utilizando veículo adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar as determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal das feiras gastronômicas;

    II – oferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver projetos produtivos e sustentáveis, favorecendo o trabalho com saúde e segurança, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico de sua família e de sua comunidade;

    §3° – A política de incentivo prevista no caput deste artigo não exclui a auto-organização de feiras e eventos gastronômicos, com a participação de food trucks, em espaços privados ou públicos, observada a legislação vigente;

    * §4° – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial. de tributação a eventos e feiras gastronômicas através do comércio de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como food trucks.
    * Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.

    * §5° – O regime especial de tributação de que trata o §4° deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
    * Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.

    Art. 3º – A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.

    Parágrafo único – Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nos veículos descritos no artigo 1° desta Lei.

    Art. 4º – Os Artigos 3° e 17 da Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015, passam a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:

    “Art. 3° São objetivos do Sistema Estadual de Cultura – SIEC:

    (…)

    XV – fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comercialização de alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área de gastronomia;”

    “Art. 17 Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura deverão ser aplicados para apoiar programas, projetos e ações que visem:

    (…)

    XII – fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comercialização de alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área de gastronomia.”

    Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Rio de Janeiro, em 05 de abril de 2016.

    FRANCISCO DORNELLES
    Governador em exercício

    LEI Nº 7.252, de 05 de Abril de 2016.

    Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 689-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.252, de 05 de abril de 2016, que “INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO E FOMENTO A FEIRAS GASTRONÔMICAS E À COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM TRAILERS, VANS, CAMINHÕES E VEÍCULOS SIMILARES CONHECIDOS COMO “FOOD TRUCKS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    (…)

    Art. 2º – (…)

    §4° – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial. de tributação a eventos e feiras gastronômicas através do comércio de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como food trucks.

    §5° – O regime especial de tributação de que trata o §4° deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.

    (…)

    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

     

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