A reforma trabalhista de 2017 passou a permitir que o empregador pague aos seus funcionários gratificações sem que isso tenha qualquer integração com o salário.
A Lei 13.467 de 2017 alterou o artigo 457 da CLT conforme citado abaixo:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Este artigo deixa claro, mais especificamente em seu parágrafo 2º que os prêmios dados aos funcionários não serão parte integrante do salário, e não constituirão base para incidência de encargos trabalhistas.
Por sua vez, o parágrafo 4º cita o que são considerados como prêmios, neste parágrafo informando que são retribuições relacionadas ao desempenho no trabalho efetuado.
Com isso pode-se concluir que o empregador poderá pagar ao seu empregado uma premiação, ou gratificação, sem que esse valor integre o salário, contanto que referida premiação esteja relacionada ao desempenho superior ao que era esperado.
Para que o desempenho possa ser medido, e com isso ter o respaldo legal para ser considerado um prêmio, o empregador deve ter claros quais são as metas de desempenho esperadas.
Baseado neste cenário, os valores pagos como gratificação não são considerados fixos, sendo uma situação variável em que em um mês o empregado recebe a premiação por sua performance, mas no outro pode não receber.
Este fato, da variação ser uma situação variável, é importante ser verificado, pois se a premiação não for baseada em performance, for um fixo que se repete mensalmente sem nenhum critério, ou que até mesmo todos os funcionários a recebam indiscriminadamente, a justiça do trabalho entenderá que esse valor não é uma premiação, mas sim um salário disfarçado de prêmio para evitar encargos. E com isso os valores pagos serão considerados como salário e os encargos não pagos serão cobrados, assim como uma possível multa.
Outro fator que deve ser sempre verificado é se todas as verbas estão sendo pagas ao empregado corretamente, como, por exemplo, horas extras, adicional noturno, dentre outras.
A gratificação paga como prêmio por performance não será aceita para compensar uma falta de pagamento de qualquer verba devida, ou seja, não é permitido pagar o prêmio para compensar e não pagar horas extras.
A premiação também não deverá ser confundida com comissão, visto que comissão é um valor acordado entre as partes envolvidas de retribuição, sendo este valor esperado pelo empregado e considerado como parte integrante do salário.