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Mudanças Trabalhistas no Brasil em 2021?

Mudanças Trabalhistas no Brasil em 2021?

Mudanças Trabalhistas em 2021 é possível?

O ano de 2020 trouxe diversas novidades e situações inéditas na sociedade brasileira e uma delas foram as alterações nas leis trabalhistas, de forma que as empresas devem ficar atentas às mudanças em que as regras sejam cumpridas a risco.

A reforma trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017, é normal que de tempos em tempos haja novas alterações de regras que vão sendo atualizadas com base nas necessidade surgidas com o passar do tempo.

Algumas normas entraram em vigor neste ano e possuem caráter temporário e relação com o Covid-19, já outras não são limitadas a um período e sua incidência continuará nos próximos anos, a não ser que sejam revogadas.

Lei da Liberdade Econômica:

Esta Lei é conhecida como Lei da Liberdade Econômica e foi aprovada  em setembro do ano passado e entrou em vigor neste ano.

De acordo com esta norma algumas simplificações são baseadas no uso da tecnologia e na desburocratização das relações de trabalho.

Dentre as principais previsões da norma estão o uso da carteira de trabalho (CTPS) eletrônica e o ponto digital por exceção.

Já faz um tempo que a Nova Reforma Trabalhista ― lei n° 13.467/17― foi aprovada, sendo seu texto de julho de 2017. Apesar disso, é comum que dúvidas ainda existam e precisem ser esclarecidas. O que você sabe sobre a nova CLT?

A Reforma Trabalhista de 2017 promoveu mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho.

Uma vez que esse é o principal documento a reunir regras da legislação trabalhista, conhecê-lo bem é fundamental para o Departamento Pessoal (DP) e para o setor de Recursos Humanos (RH) de uma empresa.

Não é verdade que uma nova CLT foi criada, mas as mudanças são muitas, sendo parte delas bastante significativas. Algo que justifica o uso do termo. Sabendo disso, preparamos este post com os principais tópicos sobre a CLT que você precisa saber.

Como Funcionava antes

Quando um funcionário pede para ser dispensado, não recebe o mesmo montante que receberia caso a decisão de encerrar do contrato houvesse partido da própria empresa.

Diante dessa situação, trabalhadores que desejavam sair de seus empregos, por vezes, adotavam estratégias para tentar forçar uma demissão sem justa causa.

Em muitos casos, isso resultava em um acordo entre as partes para definir uma verba que fosse considerada adequada para empresa e funcionário.

Ainda que fosse uma prática comum, a busca por esse acordo não era regularizada antes da Reforma Trabalhista de 2017. Com isso, as negociações eram feitas com base no entendimento dos envolvidos.

Como Funciona agora

A nova CLT acrescentou ao documento original o artigo 484-A que regulariza a demissão por acordo trabalhista, também chamada de distrato.

Com isso, a prática passou a ser legal e a iniciativa de propor o acordo pode partir tanto do funcionário quanto do empregador.

Isso porque as regras estabelecidas fazem com o que o acordo trabalhista seja financeiramente vantajoso para os envolvidos.

Por essa razão, essa modalidade de demissão também pode ser do interesse da empresa.

A mudança elimina a necessidade de negociação de valores porque já estabelece as diretrizes para o cálculo da verba rescisória.

Vale saber que a demissão por acordo trabalhista garante ao funcionário:

– por metade:

a) o aviso-prévio, se indenizado;

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Em resumo, o acordo trabalhista assegura metade do aviso-prévio indenizado, 20% da multa sobre o FGTS (e não 40%) e demais verbas rescisórias em sua totalidade.

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