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Coronavírus: a rescisão de um contrato sem multa por força maior

Coronavírus: a rescisão de um contrato sem multa por força maior

Coronavírus e a rescisão de um contrato sem multa por força maior
O coronavírus/covid-19 teve a sua pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e afetado o território nacional, com índices alarmistas e preocupantes.

Muitas empresas e profissionais autônomos não terão mão de obra para cumprirem o acordado em contrato com seus clientes, ou pela quarentena necessária para a não propagação do vírus, ou porque infelizmente teremos profissionais necessitando auxílio médico.

Nestes casos, como fica a multa por descumprimento contratual?

Força Maior

Neste momento entra o conhecido como força maior, que é “poder ou razão mais forte, decorrente da irresistibilidade do fato que, por sua influência, impeça a realização de obrigação a que se estava sujeito” (Dicionário Houaiss).

Lei Trabalhista (CLT), em seu artigo 501, define força maior como:

“todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

E o nosso Código Civil também cita a isenção de responsabilidade de um devedor no caso de força maior, como definido no seu artigo 393:

“O devedor não responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Ou seja, poderá um contratante, ou consumidor, alegar que deseja rescindir um contrato sem que seja cobrada multa rescisória, e no caso do consumidor ainda solicitar o reembolso integral do valor pago.

Já um prestador de serviços que não poderá continuar o trabalho, seja por falta de mão de obra, seja por doença, poderá solicitar a rescisão contratual sem a incidência da multa.

Recomendação interministerial

Já temos citações feitas entre Sérgio Moto e os ministérios da Economia, Turismo e Saúde, que diziam:

“O consumidor que adquiriu passagens por meio de agências de turismo e companhias aéreas que fazem negócios no Brasil – ou seja, as empresas que vendem pacotes turísticos ou passagens em estabelecimento presencial ou virtual, em moeda nacional e em português – deve poder realizar o reagendamento sem custo adicional, com as ressalvas acima”.

“O mesmo vale para hotéis. Cabe destacar que essa recomendação não se sobrepõe à Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), mas leva em consideração a hipótese de caso fortuito ou força maior previsto no Código Civil (art. 393), no caso a pandemia de coronavírus. O dispositivo, junto com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode ser alegado pelos consumidores em um processo de negociação pessoal ou intermediada por PROCONs e assistentes jurídicos”.

Pode-se reparar que nesta última citação já é citado e levado em consideração o caso de força maior, citando também a confirmação de pandemia declarada pela OMS.

Mas tudo poderá ser força maior?

Para que seja caracterizado como força maior, deverá necessariamente se comprovar:

I. O evento, no caso a pandemia, ocorreu fora do controle dos contratantes;
II. é um evento imprevisível;
III. é um evento inevitável, por mais que os contratantes tentem impedir.
Ocorrendo a confirmação que uma das partes não poderá cumprir o acordado devido à pandemia, impossibilitando assim o cumprimento do contrato assumido, estará assim configurado o evento de força maior.

Resulta-se assim na exoneração da responsabilidade contratual da parte que não poderá cumprir devido ao evento de força maior, podendo ser a desobrigação permanente ou temporária, sem que ocorra assim culpa ou ônus para os envolvidos.

Quais eventos são conhecidos como força maior?

São conhecidos como força maior eventos ocorridos pela natureza, ou fenômenos políticos e sociais, conforme citados abaixo:

Fenômenos da natureza:

I. terremotos;
II. maremotos;
III. incêndios, desde que não intencionais;
IV. furações;
V. tempestades;
VI. avalanches;
dentre outros.

Fenômenos políticos:

I. greves;
II. guerras e conflitos armados;
III. revoluções;
IV. passeatas e comoções políticas;
dentre outros.

Expectativa

Existe uma expectativa de que o coronavírus cause diversos descumprimentos e rescisões contratuais, algumas oportunistas, mas a maioria porque uma das partes se tornará impossibilitada de cumprir o acordado.

É recomendado que neste cenário evite-se uma disputa judicial, e que as partes entrem em um acordo, postergando o acordado, ou entrando em um novo acordo.

Também é esperado um resultado cruel que surgirá com a crise gerada pelo coronavírus, que é um aumento no número de falências.

Se as partes não tiverem um acordo, ou seja, um consenso sobre como continuar o que foi acordado em contrato, deverão então ingressar um processo na Justiça.

Mas a cautela é sempre recomendada, para que a situação que já é difícil não piore.
Leia o artigo original em:
https://www.99contratos.com.br/artigos/coronavirus-a-rescisao-de-um-contrato-sem-multa-por-forca-maior.html

 

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Gustavo Falcão

Gustavo Falcão

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