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Compensação da Reserva Legal Extrapropriedade, um marco para diversos Produtores Rurais.

Compensação da Reserva Legal Extrapropriedade, um marco para diversos Produtores Rurais.

Nos últimos dez anos o Novo Código Florestal Brasileiro vem melhorando diversas questões em relação ao equilíbrio entre a grande produção agrícola e a preservação do meio ambiente. A Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 estabeleceu normas amplas sobre a Proteção da Vegetação Nativa, incluindo APPs (Áreas de Preservação Permanente), Reserva Legal e Uso Restrito, dentre outras.

A Lei também apresentou diretrizes para a exploração florestal de forma sustentável, estabelecendo o controle da origem dos produtos florestais, entre outros pontos. Desde a sua publicação, diversas orientações também foram produzidas, como Leis Estaduais, Leis Complementares, Decretos, Resoluções, Portarias e Instruções Normativas, no mesmo sentido: trazer o equilíbrio entre a produção na agropecuária e a preservação ambiental.

Um ponto que tem sido muito debatido em vários Estados, é a necessidade da Reserva Legal obrigatória para médias e grandes áreas rurais. Ao contrário das Áreas de Preservação Permanente (APPs), as áreas destinadas a Reserva Legal já contam com percentuais mínimos estabelecidos em lei, onde diz que todo imóvel rural deve ter uma área destinada a Reserva Legal, exceto os casos previstos em Lei, como dispõe o artigo 67 da Lei 12.651 de 2012, por exemplo:

Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.”

Dadas as exceções em Lei, toda Fazenda ou imóvel rural deve registrar um percentual de sua área total a título de Reserva Legal, considerando o bioma nativo da região e a localização de cada propriedade, de acordo com o Artigo 12 da Lei 12.651/2012:

Para áreas localizadas na Amazônia Legal:

  • 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
  • 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
  • 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais.

Para áreas localizadas nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Um ponto importante que impacta diretamente na alta produção de grãos, como Soja e Milho, de diversas propriedades rurais é a possibilidade da Compensação da Reserva Legal fora da propriedade (Compensação de Reserva Legal Extrapropriedade).

O grande objetivo de qualquer Fazendeiros é poder utilizar toda a área da sua Fazenda para produção, seja para lavoura ou pecuária. A Lei, por meio da Compensação de Reserva Legal (CRL), trouxe essa possibilidade, de forma a garantir também a proteção ambiental em relação às florestas nativas e espécies que dependem dessas áreas.

Hoje já é possível produzir em toda a área de uma propriedade rural, considerando que o imóvel tenha uma área equivalente à Reserva Legal, destinada somente para esta finalidade, sob sua propriedade em outra localidade (fora da Fazenda).

Informações mais detalhadas sobre essa modalidade de compensação (Compensação de Reserva Legal Extrapropriedade), podem ser obtidas via empresas especializadas em Reserva Legal, legislação vigente atualizada ou por meio da Secretaria de Meio Ambiente ou Secretaria de Agricultura de cada Estado.

O Estado de Goiás, por exemplo, publicou este ano uma Instrução Normativa nº 4 de 15 de março de 2022, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás – SEMAD/GO, contendo um rico conjunto de orientações para que um Fazendeiro consiga proceder com a Compensação da sua Reserva Legal fora da propriedade.

É preciso destacar a importância de manter os dados atualizados no CAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR). Para a Compensação de Reserva Legal Extrapropriedade, também é necessário realizar a adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental).

O Estado de Goiás é praticamente todo coberto pelo Cerrado (mata nativa). Portanto, qualquer área apontada como Reserva Legal de uma propriedade rural, dentro ou fora da propriedade, deve manter a sua vegetação nativa protegida, podendo, ainda, ser explorada de forma sustentável em algumas situações.

Sobre a consideração de APPs como Reserva Legal em Fazendas, cabe esclarecer que APPs com vegetação nativa também podem ser consideradas no cálculo da Reserva Legal, conforme apresenta o Art. 15, transcrito abaixo:

Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.”

A Compensação de Reserva Legal Extrapropriedade oferece muitos benefícios para o produtor rural, uma vez que podem manter sua fazenda altamente produtiva, aproveitando praticamente todo o seu espaço para plantio ou criação de gado.

Do lado Ambiental, se torna mais coerente manter grandes áreas de Reserva Legal agrupadas, no lugar de manter pequenas áreas isoladas e cercadas por áreas produtivas, que ficam sujeitas a contaminações por defensivos agrícolas e limitadas em relação à expansão da sua biodiversidade.

Renan Tolentino

Renan Tolentino

Boas respostas
Sólida experiência em gestão de contratos, convênios e termos de parceria governamental. Atuação estratégica no desenvolvimento e monitoramento de projetos no âmbito das políticas públicas tangentes às TICs, com foco na inclusão digital. Formação em Tecnologia de Redes de Comunicação.

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