Cadastrar

Esqueceu a senha?

Perdeu sua senha? Por favor, indique o seu endereço de e-mail. Você receberá um link e criará uma nova senha por e-mail.

Sorry, you do not have permission to ask a question, You must login to ask a question.

Sorry, you do not have permission to add a post.

Please briefly explain why you feel this question should be reported.

Explique brevemente por que você acha que essa resposta é inadequada ou abusiva.

Please briefly explain why you feel this user should be reported.

Aspectos introdutórios do direito ambiental

Aspectos introdutórios do direito ambiental

O tema preservação ambiental assumiu um papel extremamente relevante nas últimas décadas. Estamos passando por um período de intensa revisão das nossas relações com a natureza e dos impactos causados por nós ao meio ambiente. Seja em ambientes institucionais, ou mesmo em uma conversa rotineira, o assunto preservação ambiental em algum momento está em pauta.

Nesse artigo analisaremos a posição que o direito assume diante das novas relações entre homem e ambiente. E como ele se comporta diante do fato de: em se tratando de meio ambiente, ações individuais gerarem consequências tão difusas.

Algumas considerações

Ainda que o direito ambiental tenha assumido papel de destaque nos últimos anos, permanece sendo pouco conhecido do grande público e muitas vezes sendo apontado como entrave ao desenvolvimento econômico.

Desde a promulgação da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 que cria a Política Nacional do Meio Ambiente, o Brasil evoluiu muito no ramo do Direito Ambiental. A necessidade de interferência legislativa sobre esse assunto surgiu com a busca por uma compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente.

A antiga percepção de que o desenvolvimento só seria alcançado com a exploração predatória dos recursos naturais, gerou graves consequências em florestas, rios, na qualidade do ar, do solo, entre outros.

Consequentemente, toda dinâmica do ecossistema terrestre foi alterada, possivelmente de forma irreversível, e que tende a afetar, não apenas as atuais gerações, como as próximas. Isso em algum momento viria a gerar posições antagônicas e conflitos de interesse.

Sendo assim, tornou-se imprescindível a atuação do direito para garantir o pressuposto constitucional a um “ambiente ecologicamente equilibrado”, essencial à qualidade de vida.

O Direito Ambiental

Para se construir um conceito adequado de Direito Ambiental, é necessário conceituar corretamente o termo meio ambiente. Podemos dizer que meio ambiente comunica-se com tudo que tem relação com o homem. Significa esfera, círculo, âmbito. Trata-se da interação entre os elementos naturais, artificiais e culturais de modo a manter o equilíbrio da vida.

Classificação do meio ambiente podemos dividir o meio ambiente em:

Meio ambiente natural

Aquele físico, que se constitui do solo, atmosfera, água, fauna, flora e pelas interações entre os seres vivos e entre estes e o meio. É tutelada pelo Art. 225 da Constituição Federal de 1988.

Meio ambiente artificial

Construído por nós: edificações, espaços públicos, ruas, parques. Encontra espaço nos artigos 182 e 225 da Constituição Federal.

Meio ambiente cultural

Composto pelo patrimônio artístico, cultural, arqueológico, paisagístico e imaterial. Embora seja também artificial, assume maior importância individual e coletiva.

Meio ambiente do trabalho

Local de atividades laborais, cujo equilíbrio baseia-se na salubridade do meio e na inexistência de agentes capazes de comprometer a saúde física e psíquica do indivíduo.
O direito ambiental dedica-se ao estudo das relações do homem com a natureza nesses diversos contextos, sendo composto pelo conjunto jurídico que disciplina o comportamento do homem diante do meio ambiente.

Para alguns pensadores, o Direito Ambiental pertence ao ramo dos direitos difusos, uma vez que as consequências de uma atitude individual tende a ter consequências extremamente dispersas. Como uma indústria que se abstém de usar lavador de gases e despeja toneladas de resíduos tóxicos na atmosfera sem qualquer tipo de tratamento, ou uma empresa que se exime de tratar seus efluentes, despejando-os em rios e comprometendo o abastecimento de toda uma população.

O caso brasileiro

Nossa Constituição Federal deixa claro que é dever do Poder Público e da coletividade garantir a preservação, recuperação e revitalização do meio ambiente. Dessa forma, obrigando o Direito a assumir seu papel de mediador de conflitos.

No Brasil, a expressão “meio ambiente” no lugar de simplesmente ambiente surge da necessidade de tornar o os textos legislativos tão claros quanto possível.
A definição legal de meio ambiente é apontada no Art. 3º, I, da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981:

“Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por […] meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Por seu tamanho e variedade de ecossistemas, o Brasil acaba assumindo um protagonismo quando se fala de meio ambiente, especialmente quando o assunto é biodiversidade e florestas tropicais.

A relação entre homem e meio ambiente

Desde há muito o homem assumiu posição proeminente em sua relação com o meio ambiente.

A observação das leis que regem a natureza permitiu que o homem pudesse extrair dela tudo de que precisava para seu desenvolvimento social e econômico. No entanto, chegou-se a um estágio onde os impactos das nossas ações ganharam dimensões globais, sendo responsáveis por alterar o clima do planeta como um todo.

Desde Henry David Thoreau (1817-1862) questões como qualidade de vida, proteção ambiental e liberdade individual, vêm ganhando importantes articuladores. Ele acreditava ser a espécie humana a responsável pela degradação da vida e que a exaustão dos recursos naturais acabaria por levar a humanidade ao colapso.

Diante dos fatos é possível concluir que chegou a hora de rever os valores que direcionam nossa relação com o meio ambiente.

A tutela do meio ambiente

Com a leitura do Art. 225, da Constituição Federal, podemos perceber que o legislador estabeleceu dois objetos de tutela: um imediato (a qualidade do meio ambiente) e outro mediato (qualidade de vida).

É importante ressaltar que o direito à vida é o embrião de todos os demais. É ele quem orienta todas as relações de tutela com o meio ambiente. O direito passa a ser requisitado quando a degradação ambiental passa a não só afetar a qualidade de vida, mas ameaçar a própria sobrevivência.

Tais ameaças ocorrem de diversas formas: destruição de matas, contaminação da água, do ar, dos oceanos. Tudo que de alguma forma perturbe o funcionamento equilibrado do meio ambiente pode ser considerado uma ameaça à vida humana.

Embora não se deva minimizar a necessidade que o país tem de desenvolver-se e elevar a qualidade de vida de sua população. O fato é que se tornou imprescindível compatibilizar a elevação do padrão de vida dos brasileiros e a correta e indispensável preservação ambiental.

Sempre poluímos e dificilmente deixaremos de poluir, no entanto é extremamente urgente usarmos dos meio jurídicos que efetivamente garantam o direito ao bem estar de hoje e do futuro.

O Direito Ambiental pode contribuir na busca de soluções e técnicas capazes de prevenir novos danos ambientes e eventualmente mitigar os hoje existentes. Com firmeza e diálogo o direito é capaz de reorientar os rumos em busca de uma sociedade em equilíbrio com o meio ambiente.

You must login to add a comment.

Posts relacionados